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Revisão de 2014.
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e objetivos
Artigo 1º
(Denominação e natureza)
A “Associação Portuguesa de Infecção Hospitalar” é uma associação sem fins lucrativos, destinada a contribuir para o estudo das infecções associadas aos cuidados de saúde, em todas as suas vertentes.
Artigo 2º
(Sede)
A Sede da Associação localizar-se-á nas instalações da Casa do Pessoal do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, freguesia de Santo António dos Olivais.
Artigo 3º
(Finalidades)
Constituem finalidades específicas da Associação:
a) incrementar e centralizar estudos multidisciplinares relativos à infecção hospitalar e proceder à sua divulgação junto dos interessados;
b) emitir recomendações no âmbito da problemática da infecção hospitalar junto dos hospitais e departamentos competentes do Ministério da Saúde;
c) divulgar a acção desenvolvida pelas Comissões de Controlo de Infecção;
d) divulgar a informação disponível sobre infecção hospitalar;
e) estabelecer e dinamizar relações com entidades internacionais congéneres;
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dos Associados
Artigo 4º
(Classes)
1. A Associação é constituída por número ilimitado de membros, nacionais ou estrangeiros, distribuídos pelas classes seguintes:
a) efectivos
b) honorários
2. Enquadram-se na classe de associados efectivos todos os profissionais de saúde a título individual e pessoas ou entidades colectivas que reúnam os requisitos de admissão previstos no nº 1 do art. 5º destes estatutos.
3. Caracterizam-se como associados honorários os membros escolhidos de entre individualidades e pessoas ou entidades colectivas que hajam prestado relevantes serviços à Associação ou se tenham evidenciado pelos seus trabalhos no âmbito da infecção hospitalar.
4. Os associados efectivos pessoas ou entidades colectivas devem designar um representante, dele dando conhecimento à Direcção, por carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico.
Artigo 5º
(Requisitos de admissão)
1. A admissão dos associados efectivos será precedida de proposta apresentada por dois associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e dependerá de aprovação em Assembleia Geral, através de votação por maioria simples.
2. A proclamação dos associados honorários será feita em Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou, nos limites estatutários, por um grupo de associados efectivos, em ambos os casos apenas quando aprovada por uma maioria de dois terços dos associados efectivos presentes ou representantes.
3. Os associados efectivos estão sujeitos ao pagamento de uma jóia de inscrição e de uma quota anual, diferenciadas consoante se trate de associados a título individual ou pessoas ou entidades colectivas, jóias e quotas definidas e alteradas nos termos do nº 2 do artigo 32º dos estatutos.
Artigo 6º
(Deveres)
1. São deveres dos associados efectivos:
a) observar de modo estrito os estatutos e regulamentos e concorrer para a dinâmica e prestígio da Associação;
b) assegurar cumprimento às deliberações assumidas em Assembleia Geral;
c) desempenhar com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) pagar pontualmente a jóia e a quota que forem fixadas.
Artigo 7º
(Direitos)
1. São direitos dos associados efectivos a título individual:
a) elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais, de harmonia com o preceituado nos estatutos;
b) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
c) exercer o direito de voto;
d) propor, por escrito, à Direcção quaisquer providências que considerem necessárias para a defesa ou incremento dos interesses ou objectivos da Associação;
e) fazer-se representar nas Assembleias Gerais, em caso de doença ou ausência justificada, por outro associado;
f) examinar os livros e contas da Associação nos locais para isso designados e dentro dos quinze dias que precedem à data de realização de cada Assembleia Geral ordinária;
g) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
h) propor a atribuição do título de associados honorários, ao abrigo do estabelecido nestes estatutos;
i) receber publicações e documentação editadas pela Associação.
2. O direito de voto encontra-se condicionado ao pleno gozo dos direitos estatutários.
3. Aos associados efectivos pessoas ou entidades colectivas são atribuídos os direitos consignados no nº 1 do presente artigo, à excepção das alíneas a) e c).
Artigo 8º
(Suspensão dos direitos)
1. O não pagamento por associado efectivo de quotas respeitando a período superior a um ano determinará a suspensão de exercício dos direitos enunciados no artigo precedente.
2. O levantamento de tal suspensão apenas poderá processar-se uma vez satisfeitas as quantias em dívida.
3. O não cumprimento dos deveres dos associados, previstos no artigo 6º poderá, no seguimento de advertência formalmente dirigida ao infractor pela Direcção, ser sancionada pela Assembleia Geral com suspensão do exercício de direitos temporalmente variável em razão da gravidade do comportamento assumido.
4. O disposto no número anterior não invalida a eventual aplicabilidade do regime definido no artigo seguinte.
Artigo 9º
(Exclusão)
1. Incorrerá em medida de exclusão todo o associado efectivo ao qual seja de imputar a prática de acto objectivamente gravoso para os interesses ou objectivos da Associação.
2. Para efeitos do número anterior, a exclusão só terá lugar em Assembleia Geral convocada para esse fim, sob proposta da Direcção.
1. À Assembleia deverá ser presente a justificação do associado em questão, a este sempre sendo garantido produzir em sua defesa todas as provas que julgar convenientes.
2. Nas condições do parágrafo anterior, a exclusão só poderá efectuar-se por votação em escrutínio secreto e por maioria superior a dois terços dos votos apurados.
SECÇÃO II
Da Orgânica
Artigo 10º
(Órgãos da Associação)
São órgãos da Associação Portuguesa de Infecção Hospitalar:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa da Assembleia Geral;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscal.
SUBSECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 11º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 12º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito à Associação, nomeadamente:
a) eleger, por escrutínio secreto, os órgãos sociais;
b) aprovar, anualmente, os planos de actividade, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares e o relatório final das actividades e contas;
c) autorizar a Direcção a receber legados e doações;
d) deliberar sobre a admissão e a exclusão de membros;
e) apreciar os recursos interpostos na sequência de decisões da Direcção que impliquem suspensão de exercício de direitos ou exclusão de associados;
f) interpretar os estatutos e aprovar o regulamento interno da Associação, bem como as alterações em ambos;
g) nomear delegados que venham a representar a Associação com carácter permanente ou eventual;
h) deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção ou pelos associados, com fundamento nas disposições estatutárias;
i) deliberar sobre a extinção da Associação.
Artigo 13º
(Convocação)
A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso dirigido a todos os associados, publicado no sítio da internet (www.apih.pt), de onde conste a ordem do dia, o dia, a hora e o local da reunião.
Artigo 14º
(Modalidades)
A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Artigo 15º
(Periodicidade e ordem de trabalho)
1. Realizar-se-á uma Assembleia Geral ordinária até ao fim do mês de Março de cada ano para apresentação, discussão e votação do relatório de contas anterior e uma outra, trienalmente, para eleição dos corpos directivos.
A Assembleia Geral extraordinária reunirá:
a) a requerimento da Direcção por iniciativa própria ou sob proposta de outros órgãos sociais;
b) a requerimento de um mínimo de 15 associados efectivos dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, com indicação da ordem do dia;
1. O requerimento pode ser entregue em mão no secretariado da Associação, contra recibo ou enviado através de carta registada com aviso de recepção;
2. A data da recepção do pedido prova-se através do carimbo do correio aposto no aviso de recepção ou por recibo, quando o pedido tiver sido entregue em mão;
c) para efeitos da alínea b) do nº 1 do presente artigo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a assembleia para uma data não posterior a vinte dias contados a partir da efectiva recepção do pedido.
2. A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 16º
(Participantes)
1. A Assembleia Geral funcionará com um número de participantes igual a metade mais um dos membros da Associação.
2. Se, no entanto, decorridos quinze minutos após marcada não se alcançar o número referido no número anterior a Assembleia Geral realizar-se-á com qualquer número de associados.
3. Quando a Assembleia Geral for convocada nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 15.º, só se qualificará de bastante constituída com a presença efectiva de um mínimo de dois terços dos associados que tiverem requerido a convocação.
Artigo 17º
(Deliberação)
1. As deliberações da Assembleia Geral são válidas desde que aprovadas pela maioria absoluta de votos.
2. As deliberações relativas a alterações estatutárias, apenas serão válidas se aprovadas por três quartos do número de associados presentes.
3. As deliberações relativas à extinção da Associação e destino do seu património e à exclusão de associados apenas serão válidas se aprovadas por três quartos do número de todos os associados.
4. Das reuniões da lavrar-se-á acta assinada pelos membros da Mesa, a qual será lida à Assembleia no período imediatamente subsequente e submetida à sua aprovação.
SUBSECÇÃO II
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 18º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que são eleitos e tomam posse em simultâneo com a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 19º
(Competência)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos e nos prazos designados nos estatutos;
b) conferir posse aos vários órgãos da Associação, nos oito dias posteriores à sua eleição;
c) convocar a assembleia geral no caso de demissão dos corpos directivos para eleger e dar posse ao novo elenco;
d) dirigir as sessões, zelando pela regularidade e boa ordem no decurso das propostas e debates.
2. O Vice-Presidente substitui o Presidente em todas as atribuições deste durante as suas ausências ou impedimentos.
3. Ao Secretário compete redigir as actas e promover todo o expediente da Mesa.
SUBSECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 20º
(Composição)
A Direcção é constituída por sete membros, a eleger, trienalmente, em Assembleia Geral:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro
d) Secretário
e) Três Vogais
Artigo 21º
(Competência)
Compete à Direcção:
a) promover e desenvolver os objectivos da Associação;
b) elaborar regulamentos internos, a submeter à apreciação e votação da assembleia geral;
c) dirigir e administrar a Associação;
d) elaborar os planos de acção e os respectivos orçamentos, a submeter à assembleia geral;
e) realizar a cobrança de receitas e a assunção de despesas;
f) receber os donativos, heranças, legados e doações feitos à Associação;
g) prestar contas de gerência à assembleia geral ordinária;
h) representar a Associação em juízo e fora dele;
i) submeter à apreciação e votação das assembleia geral as propostas de admissão de associados honorários;
j) requerer a convocação de assembleia geral extraordinária;
l) elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
m) criar comissões especializadas, núcleos regionais e grupos de trabalhos que se revelem necessários e coordenar as suas actividades;
Artigo 22º
(Obrigação perante terceiros)
A Associação obrigar-se-á pela assinatura de dois membros da Direcção sendo um deles o Presidente ou quem o substitua nos termos estatutários.
Artigo 23º
(Eficácia das deliberações)
As decisões da Direcção são tomadas por maioria simples.
Artigo 24º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Direcção:
a) garantir o cumprimento das finalidades da Associação;
b) representar a Associação;
c) convocar as reuniões da Direcção;
d) presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da Direcção;
e) usar voto de qualidade.
Artigo 25º
(Competência do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Artigo 26º
(Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) zelar pelos meios financeiros;
b) proceder ou mandar proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela Direcção e à cobrança das receitas;
c) apresentar e assinar as contas da Tesouraria.
Artigo 27º
(Competência do Secretário)
Compete ao Secretário:
a) lavrar as actas, assiná-las e submetê-las a assinatura dos restantes membros;
b) guardar os livros e organizar o ficheiro dos associados;
c) preparar todo o expediente da Direcção escrita da Associação que não incumba a outros órgãos.
Artigo 28º
(Competência dos Vogais)
Compete aos Vogais:
a) colaborar em todas as actividades da Direcção;
b) substituir outros membros da Direcção na sua falta ou impedimento;
c) dirigir outros sectores que forem designadas pela Direcção.
SUBSECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 29º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Secretário.
Artigo 30º
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económica-financeira da Direcção;
b) dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direcção para apreciação em Assembleia Geral.
SECÇÃO III
Das Eleições
Artigo 31º
(Eleição dos Órgãos Sociais)
1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. A eleição é feita por votação de listas com indicação obrigatória dos nomes para todos os órgãos sociais.
3. Será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
CAPÍTULO III
Receitas e Despesas
Artigo 32º
(Receitas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) as quotas e jóias pagas pelos seus membros;
b) legados ou doações que lhe sejam atribuídos e sejam autorizados pela Assembleia Geral nos termos da alínea c) do art. 12.º dos presentes Estatutos;
c) o produto da venda das suas eventuais publicações;
d) a retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos;
e) o rendimento de bens ou dinheiro depositados;
f) subsídios.
2. As quotas ou jóias a que se refere o nº 3 do artigo 5º a alínea a) do presente artigo serão quantitativamente definidas e alteradas pela Assembleia Geral, por maioria simples, sob proposta das Direcção com prévio parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 33º
(Despesas)
Constituem despesas da Associação as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos e as que lhe sejam impostas por lei.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 34º
(Ano estatutário)
O ano estatutário corresponde ao ano civil.
(*) Associação fundada em 08 de Novembro de 1988.
A Comissão Instaladora foi constituída pelos seguintes associados:
Prof. Doutor António Abel Garcia Meliço-Silvestre
Enfº. António Fernando Salgueiro Amaral
Dr. António Lopes Craveiro
Engº. Carlos Alberto Lopes Teixeira
Dr. João dos Reis Alegre de Sá
Enfº. Leonel da Silva Pereira
Drª. Maria Filomena Bartolo da Cruz Coelho
Drª. Maria da Graça O. A. Gouveia Couceiro da Costa
Drª. Maria da Graça Vaz de Carvalho Ribeiro
Drª. Maria Teresa da Costa Rodrigues da Silva Pinto
Dr. Rui Manuel da Silva Moutinho dos Santos